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Novo Código de Direito dos Animais é aprovado na Alerj

Medida elenca mais de 45 tipos de maus tratos e abusos aos animais. Lei precisa ar por uma segunda votação na Casa

Foto: Freepik
Foto: Freepik

O Estado do Rio poderá ter um novo Código de Direito dos Animais. Com mais de 55 artigos e 19 capítulos, a normativa visa atualizar e substituir o antigo código, que é de 2002. A medida consta no Projeto de Lei 4.120/24 que foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) nesta quinta-feira (08/05), em primeira discussão. A medida ainda precisa ar por uma segunda votação na Casa.

O novo código reconhece os animais como seres conscientes e sencientes, portanto íveis de sofrimento e dotados de dignidade própria. De acordo com a proposta, compete ao poder público e à coletividade zelar pelo bem-estar animal e combater a crueldade contra os mesmos, em todas as suas formas, sejam atos comissivos ou omissivos.

A medida elenca mais de 45 tipos de maus tratos e abusos aos animais, entre eles realizar tatuagem e a implantação de piercings, praticar a zoofilia, realizar a caudectomia (amputação do rabo), conchectomia (amputação das orelhas) ou qualquer outra intervenção cirúrgica em animais com fim estético, além de oferecer animais a título de brindes.

O código também proíbe a realização de lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada, vaquejadas e rinhas. Os animais também não poderão participar de competições ou qualquer tipo de esporte quando forem jovens demais, velhos, enfermos, feridos ou não tiverem condições físicas adequadas. Não será permitida a venda de animais vivos em logradouros públicos e nem promover feiras de filhotes sem que estejam devidamente imunizados com as vacinas tecnicamente recomendadas e apresentação dos documentos comprobatórios.

O descumprimento das normas do código acarretará aos infratores sanções previstas na Lei Estadual 3.467/00 - que dispõe sobre penalidades istrativas por condutas lesivas ao meio ambiente - e na Lei Federal 9.605/98 - que dispõe sobre as sanções penais. As pessoas condenadas por maus-tratos a animais ficam proibidas, após o cumprimento da pena, de ter a guarda de animais domésticos por no mínimo cinco anos. O Governo do Estado poderá instituir canal específico para denúncias relacionadas a abusos contra animais.

Além da regulamentação dos maus tratos e abusos, o projeto conta com diversos regramentos e com capítulos específicos para animais silvestres, animais domiciliados, cães bravos, cães e gatos de rua, animais de uso econômico, animais de transporte e animais de laboratório. A norma ainda determina que o Governo do Estado amplie o atendimento veterinário público e gratuito.

Animais domésticos

A proposta estabelece que os tutores devem manter a carteira de vacinação do animal atualizada. Com relação especificamente aos cães e gatos, os tutores são obrigados a vacinar contra a raiva, observando o período recomendado pelo laboratório para a revacinação. O projeto também proíbe o acorrentamento de animais domésticos e o alojamento dos mesmos somente em varandas ou espaços expostos às intempéries climáticas.

Os petshops, feiras ou criadores que comercializam cães e gatos terão que realizar a identificação eletrônica individual e definitiva implantada nesses animais, através de microchip, por profissional médico veterinário devidamente habilitado. Os municípios poderão instituir políticas públicas voltadas para o cadastramento dos animais domiciliados por meio da microchipagem.

Os cães bravos, como os da raça pit bull, somente poderão circular em logradouros públicos se conduzidos por pessoas maiores de 18 anos através de guias com enforcador e com guia curta e focinheira, que permita a normal respiração e transpiração dos cães. Esses animais não poderão permanecer em praças, jardins, parques públicos e nas proximidades de unidades de ensino públicas e particulares.

Outro tema em voga atualmente na sociedade é o transporte de animais em aeronaves, ônibus e embarcações. Com o intuito de acondicionar os animais que seguirão viagem fora da cabine de ageiros, o novo código estabelece que as empresas responsáveis pelo transporte coletivo de pessoas providenciem a aquisição de câmaras oxigenadas, iluminadas, com conforto térmico, compartimentos de disponibilização de alimentação e água, além de dispositivos ou travas para as caixas de transporte. Essas empresas ainda deverão contar com os serviços de um profissional que responda pelo cumprimento das normas e treinamento das tripulações.

O código ainda proíbe o extermínio de cães e gatos de ruas pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. A eutanásia somente será permitida nos casos de enfermidades em situação de irreversibilidade e deverá ser justificada por laudo do responsável técnico, precedido de exame laboratorial. Os documentos terão que ser íveis às entidades de proteção dos animais. O procedimento deverá ser realizado por meio de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis, que produzam a cessação da vida animal de forma indolor e digna, garantido sempre a prévia perda da consciência. É obrigatória a participação do médico veterinário na supervisão e/ou execução da eutanásia animal.

Os gatos e cães de rua resgatados pelos órgãos públicos poderão ser recuperados pelos seus antigos donos em até sete dias. Caso ninguém solicite, os animais serão disponibilizados para adoção.

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